Judicialização do setor elétrico: uma tendência para 2025?
Existe uma percepção geral de aumento da judicialização do setor elétrico, com expectativa de acentuação em 2025. As causas para tanto estariam relacionadas especialmente ao segmento de geração de energia renovável e ao de distribuição.
No caso das usinas em operação, os cortes de geração determinados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS (curtailments ou constrained-off) têm causado prejuízos relevantes aos agentes, e não há sinal de que a situação vai mudar no curto prazo. Aliás, a esperança dos geradores tem vindo justamente do Judiciário: na semana passada, em sede de liminar, o TRF-1 entendeu que deve haver ressarcimento a todos os eventos de curtailment que vierem a ocorrer.
Já para as usinas em implantação, muitos dos agentes que não foram contemplados com o “Dia do Perdão” (cf. REN 1065/2023) querem desistir dos projetos em razão de sua inviabilidade econômica, mas sem pagar o alto custo por tal desistência, relativo aos encargos rescisórios do CUST (equivalentes a 36 meses de EUST). A flexibilização a esse respeito por parte da ANEEL é altamente improvável, o que torna o Judiciário um caminho interessante.
No âmbito do segmento de distribuição, a crescente insatisfação da opinião pública com os serviços prestados (como é o caso da ENEL SP) tem levado à aplicação de penalidades mais duras pela ANEEL, as quais tem sido questionadas na Justiça. Esse cenário dificilmente deve mudar, sobretudo em razão da vulnerabilidade das redes aéreas de distribuição em face da intensificação das mudanças climáticas.
Todos os casos acima citados costumam ter a ANEEL (às vezes acompanhada do ONS) no polo passivo das ações judiciais, sendo decididas no âmbito da Justiça Federal. Mas tem havido judicialização do setor também perante a Justiça Estadual, nos casos, por exemplo, em que as distribuidoras são demandadas. Isso tem sido comum em face dos danos elétricos causados pelos já citados eventos climáticos, mas também ante ao reiterado descumprimento das concessionárias das regras aplicáveis aos empreendimentos de geração distribuída.
A maioria das ações contra a ANEEL é protocolada no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região. Isso porque, no caso de contratos de concessão (distribuição, transmissão ou geração), a seção judiciária do Distrito Federal (pertencente à 1ª Região) é o foro escolhido. No caso dos geradores renováveis, detentores de outorgas de autorização, parece se tratar de uma escolha baseada no Código de Processo Civil, que estabelece que o foro competente é o lugar da sede da pessoa jurídica, quando esta for ré — embora o STF entenda que as ações contra autarquias federais obedecem à regra da judicialização contra a União, a qual permite que o foro seja o de domicílio do autor (cf. RE 627709).
O time do Furcolin Mitidieri Advogados tem acompanhado a judicialização do setor e preparou, para seus clientes, um relatório com as ações propostas nos últimos meses contra a ANEEL perante a Justiça Federal.