Desconto na TUST/D durante o período pré-operacional?
Na última sexta-feira (10/01), o Presidente da República sancionou a Lei nº 15.097/2025, que regulamenta o aproveitamento de potencial energético offshore e estabelece diretrizes para o uso de bens da União na geração de energia elétrica.
Durante a tramitação do Projeto de Lei, foram incluídos "jabutis", dispositivos que tratam de temas alheios ao objeto principal, como a contratação compulsória de termelétricas a gás natural, a prorrogação de contratos de termelétricas a carvão e a obrigatoriedade de contratação de Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs).
A maioria desses dispositivos foi vetada. Mas não foi este o caso do art. 19, que acrescenta o § 1º-O ao art. 26 da Lei nº 9.427/1996, para estabelecer que a contabilização do desconto na TUST/D para empreendimentos de geração deve ser “feita retroativamente, a partir da data de entrada em operação de cada unidade geradora”.
Referido dispositivo parece destinar-se a resolver o debate relativo ao momento de início da fruição do desconto na TUST/D: se desde o início de execução do CUST/D ou se somente após a entrada em operação de todas as unidades geradoras.
O tema foi objeto da Consulta Pública ANEEL nº 20/2023, e a deliberação contou apenas com o voto do então Diretor Hélvio Guerra, sendo suspensa por pedido de vista da Diretora Agnes da Costa.
Com a inclusão do § 1º-O ao art. 26 da Lei nº 9.427/1996, o legislador parece indicar que o gerador teria direito ao desconto na TUST/D desde o início da execução do CUST/D, o qual, porém, somente seria fruível, retroativamente, após a entrada em operação de todas as suas unidades geradoras em até 48 meses após a outorga (ou 84 meses, para os empreendimentos beneficiados pela MP nº 1.212/2023). Isso significaria que o empreendedor iniciaria o pagamento do EUST/D sem desconto e, uma vez cumprido o prazo para entrada em operação de suas unidades geradoras, passaria a gozar do desconto, com direito a reembolso ou compensação pelo valor pago a maior durante o período pré-operacional.
Ainda não se sabe como essa alteração legislativa afetará a Consulta Pública, bem como as obrigações de aporte de garantia no âmbito das assinaturas dos CUSTs.